- 1. As casas de habitação, adquiridas ou construídas, podem ser atribuídas aos sócios em regime de propriedade resolúvel ou de arrendamento.
- 2.No imóvel pode haver um piso constituído por lojas destinadas ao inquilinato comercial, desde que o seu arrendamento permita a fixação de encargos com a aquisição, construção ou arrendamento dos outros fogos em condições favoráveis para os sócios.