- 1 -Para efeitos de aplicação do presente diploma, consideram-se automaticamente alterados os quadros de pessoal dos organismos e serviços de acordo com as seguintes regras:
- a)Na letra de vencimento, em relação às categorias valorizadas e cuja designação não se altere;
- b)Em dotação global, designação e letra de vencimento na carreira de auxiliar técnico administrativo;
- c)Aumentada a dotação de fiscal de obras públicas de 2.ª classe ou de fiscal de obras de 2.ª classe em tantas unidades quantas as de, respectivamente, fiscal de obras públicas auxiliar e fiscal de obras auxiliar.
- 2 -As alterações aos quadros de pessoal para efeito de criação das categorias de tesoureiro principal e de secretário-recepcionista principal serão feitas mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro competente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, de acordo com as seguintes regras:
- a)O número de lugares a criar não pode ser superior ao da categoria imediatamente inferior;
- b)Os encargos resultantes da criação dos lugares serão satisfeitos por conta das disponibilidades existentes nas dotações orçamentais que suportam as despesas com o pessoal dos quadros aprovados por lei e do pessoal contratado não pertencente aos quadros.
Artigo 10.º — (Alterações aos quadros de pessoal)
Vigente desde: 14/10/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1980