Estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública
(Âmbito de aplicação)
(Inspectores superiores)
(Chefe de secção)
(Revogado.)
(Carreira de tesoureiro)
(Carreira de secretário-recepcionista)
(Carreira de auxiliar técnico administrativo)
(Carreiras de fiscal de obras públicas e fiscal de obras)
(Regime genérico aplicável)
Às carreiras a que se referem os artigos anteriores é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e legislação complementar, em tudo o que não esteja especialmente regulado neste diploma.
(Transição)
(Alterações aos quadros de pessoal)
(Salvaguarda de direitos adquiridos)
A aplicação do disposto no presente diploma não prejudicará em caso algum a situação que os funcionários já detêm.
(Dúvidas de aplicação)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.