- 1 -A transição do pessoal abrangido pelo presente diploma far-se-á na categoria ou classe em que o funcionário ou agente actualmentes se encontra, sem prejuízo da valorização operada pela atribuição das novas letras de vencimento.
- 2 -O pessoal a integrar na carreira de auxiliar técnico administrativo transitará para as novas categorias de acordo com o tempo de serviço na respectiva categoria ou carreira.
- 3 -Transita para a base das respectivas carreiras, estruturadas nos termos do presente diploma, o pessoal que se encontra provido em categoria ou classe inferior.
- 4 -Para efeitos de progressão na respectiva carreira, é considerado na categoria de ingresso o tempo de serviço prestado em categoria ou classe inferior, extinta nos termos do presente diploma.
Artigo 9.º — (Transição)
Vigente desde: 14/10/1980
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Em vigor desde 14/10/1980