- 1 -O congresso realiza-se de três em três anos e nele podem participar, além dos associados e dos membros extraordinários, outras pessoas que satisfaçam as condições de inscrição fixadas, bem assim como os convidados.
- 2 -O congresso é organizado pelo conselho directivo nacional em conjunto com o conselho directivo regional em cuja região o mesmo se realiza e é presidido pela mesa da assembleia geral.
- 3 -Os congressos deverão ser realizados em regiões diversificadas alternadamente na área das respectivas secções regionais.
- 4 -Compete ao congresso:
- a)Pronunciar-se sobre o exercício da profissão, seu estatuto e garantias, bem como sobre o aperfeiçoamento da arquitectura em geral nas suas componentes artística, técnica e humanística;
- b)Discutir comunicações de carácter científico, artístico, técnico e cultural que lhe forem apresentada;
- c)Aprovar moções de orientação e recomendações de carácter associativo e profissional.
Artigo 16.º — Congresso
Vigente desde: 15/12/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1988