Compete ao conselho directivo nacional:
- a)Representar a AAP em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
- b)Definir a posição da AAP perante os órgãos de soberania e da Administração Pública no que se relacione com a prossecução dos fins institucionais da AAP;
- c)Emitir parecer sobre projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da profissão de arquitecto e propor as alterações legislativas que se entendam por convenientes, ouvidos os conselhos directivos regionais;
- d)Dirigir os serviços da AAP de âmbito nacional;
- e)Zelar pelo respeito e cumprimento do estatuto e elaborar e aprovar os regulamentos necessários à sua execução e à prossecução dos fins institucionais da AAP, ouvido o conselho de delegados e os conselhos directivos regionais;
- f)Fazer executar as deliberações da assembleia geral e do conselho de delegados;
- g)Submeter à aprovação do conselho de delegados e da assembleia geral, respectivamente, o orçamento para o ano civil seguinte e o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano civil anterior;
- h)Arrecadar e distribuir receitas, satisfazer despesas, aceitar doações e legados feitos à AAP e administrá-los, bem como alienar ou onerar bens próprios, mediante aprovação do conselho de delegados;
- i)Cobrar as receitas gerais da AAP, quando a cobrança não pertença aos conselhos directivos regionais, e autorizar despesas de conta do orçamento geral da AAP;
- j)Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse para a AAP;
- l)Deliberar sobre a filiação em organizações nacionais ou estrangeiras e internacionais com objectivos afins, mediante parecer favorável do conselho de delegados;
- m)Organizar o congresso e fixar os seus temas, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, ouvido o conselho de delegados e as assembleias regionais.