- 1 -O conselho directivo nacional reúne quando convocado pelo respectivo presidente, por iniciativa deste ou a solicitação de qualquer conselho directivo regional e, pelo menos, uma vez por mês.
- 2 -O conselho só pode deliberar validamente desde que estejam presentes pelo menos seis dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente, ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade.
Artigo 24.º — Funcionamento do conselho directivo nacional
Vigente desde: 15/12/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1988