- 1 -Em cada secção regional funciona um conselho directivo regional, constituído por um presidente e oito vogais.
- 2 -Na primeira sessão do triénio, cada conselho directivo regional elegerá de entre os seus membros um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.
Artigo 31.º — Conselho directivo regional
Vigente desde: 15/12/1988
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Em vigor desde 15/12/1988