- 1 -Só os arquitectos podem, em todo o território nacional, praticar os actos próprios da profissão, dependendo o seu exercício de registo na AAP.
- 2 -De uma forma geral, os actos a que se refere o número anterior materializam-se em projectos, planos ou estudos e reportam-se à concepção arquitectónica dos edifícios e à sua relação harmoniosa com o meio circundante, envolvendo a aplicação das capacidades e conhecimentos descritos no artigo 3.º da Directiva do Conselho n.º 85/384/CEE de 10 de Junho de 1985.
- 3 -A legislação relativa ao licenciamento das obras e às normas de elaboração e aprovação dos respectivos projectos especificará os actos de intervenção obrigatória de arquitectos.
Artigo 35.º — Exercício da profissão
Vigente desde: 15/12/1988
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Em vigor desde 15/12/1988