- 1 -O arquitecto deve, no exercício da profissão e fora dela, mostrar-se digno das responsabilidades que lhe são inerentes.
- 2 -O arquitecto deve, no exercício da sua profissão, pôr os seus conhecimentos e criatividade ao serviço do interesse público, mantendo sempre e em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção.
Artigo 39.º — Do arquitecto como servidor do interesse público
Vigente desde: 15/12/1988
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Em vigor desde 15/12/1988