- 1 -Constituem, designadamente, deveres do arquitecto:
- a)Abster-se de participar em acções que lesem o ambiente, os recursos naturais e o património arquitectónico e urbanístico ou ponham em causa o enquadramento digno e harmonioso e o conforto e a segurança da população;
- b)Não se comprometer com situações ou atitudes incompatíveis com as suas obrigações profissionais ou susceptíveis de causar descrédito à profissão;
- c)Recusar tarefas para além das que a sua competência e disponibilidade lhe permitam;
- d)Executar as suas tarefas com competência e zelo, não abandonando, sem justificação, tarefas ou cargos que aceite desempenhar;
- e)Abster-se de promover ou publicitar a sua obra com base em dados falsos, de divulgar dados curriculares de modo equívoco ou que de qualquer modo não correspondam à verdade;
- f)Ter em conta, na prestação dos seus serviços, as pretensões do dono da obra, expressas em programas, sem prejuízo da liberdade de criação e do interesse público, devendo manter aquele informado das soluções e seus custos;
- g)Definir com o dono da obra, de forma clara, no início de cada tarefa, o objectivo, a natureza, a extensão dos serviços a prestar, fases e prazos a cumprir, bem como a retribuição;
- h)Prestar assistência às obras que projecta para assegurar a execução das mesmas em conformidade com o projecto;
- i)Abster-se de receber retribuições que recaiam sobre a matéria do seu trabalho por outra via que não seja de honorários ou vencimentos fixados;
- j)Não beneficiar materialmente de forma directa ou indirecta por ligação a interesses sobre os quais deve tomar decisões ou dar pareceres no âmbito da sua acção profissional;
- l)Guardar e invocar o sigilo profissional.
- 2 -Cessa a obrigação de sigilo profissional a que se refere a alínea l) do número anterior em tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio arquitecto ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente da assembleia regional respectiva, com recurso para o presidente do conselho de delegados.
Artigo 40.º — Deveres do arquitecto para a comunidade
Vigente desde: 15/12/1988
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Em vigor desde 15/12/1988