- 1 -Os arquitectos estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da AAP, nos termos previstos neste estatuto e nos respectivos regulamentos.
- 2 -Comete infracção disciplinar o arquitecto que, por acção ou omissão, violar dolosa e culposamente algum dos deveres decorrentes deste estatuto, dos regulamentos internos ou das demais disposições aplicáveis.
- 3 -Quaisquer entidades podem dar conhecimento à AAP da prática por arquitectos de factos susceptíveis de constituir infracção disciplinar.
- 4 -A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal.
Artigo 43.º — Infracção disciplinar
Vigente desde: 15/12/1988
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Em vigor desde 15/12/1988