- 1 -As penas disciplinares são as seguintes:
- a)Advertência;
- b)Censura;
- c)Multa até ao limite de duas vezes o salário mínimo nacional e suspensão até seis meses;
- d)Multa até ao limite de cinco vezes o salário mínimo nacional e suspensão até dois anos;
- e)Multa até ao limite de dez vezes o salário mínimo nacional e suspensão até dez anos.
- 2 -Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
- 3 -As penas previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 só podem ser aplicadas por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional, mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.
Artigo 48.º — Penas disciplinares
Vigente desde: 15/12/1988
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Em vigor desde 15/12/1988