- 1 -Os fundos de reserva regionais, representados em dinheiro depositado, destinam-se a fazer face a despesas extraordinárias e são constituídos por 25% dos saldos anuais das contas de gerência.
- 2 -Os conselhos directivos regionais poderão dispor do respectivo fundo de reserva, mediante parecer favorável do conselho fiscal.
Artigo 57.º — Fundos de reserva regionais
Vigente desde: 15/12/1988
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Em vigor desde 15/12/1988