Podem ser inscritos como associados os arquitectos portugueses ou estrangeiros diplomados pela escolas ou faculdades de arquitectura portuguesas ou estrangeiras residentes em Portugal desde que os respectivos cursos estejam homologados ou equiparados nos termos da lei portuguesa e acordos internacionais.
Artigo 7.º — Membros efectivos
Vigente desde: 15/12/1988
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Em vigor desde 15/12/1988