- 1 -Podem ser membros correspondentes as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua actividade possam contribuir para a realização dos fins da AAP.
- 2 -Podem ser membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que a AAP queira distinguir por terem dado contributos importantes no âmbito dos seus objectivos.
- 3 -O conselho directivo nacional regulamentará as condições de admissão dos membros extraordinários nos termos do artigo 25.º
Artigo 8.º — Membros extraordinários
Vigente desde: 15/12/1988
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Em vigor desde 15/12/1988