Os artigos 1.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Direito ao reconhecimento dos períodos contributivos nas ex-colónias portuguesas
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Residam ou não em Portugal.
- 2 -...
Artigo 3.º
Requerimento
A abertura do processo para reconhecimento dos períodos contributivos em questão depende da apresentação de requerimento do interessado, devidamente instruído com:
- a)Documentos que constituem meio de prova legal da sua identificação;
- b)...
- c)...
Artigo 6.º
Instituição competente
- 1 -...
- 2 -No caso de o interessado não residir em território nacional, a instituição competente para os efeitos do presente diploma é o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo.