- 1 -Com a entrada em vigor deste diploma são dadas por findas as comissões de serviço do pessoal que naquela data se encontre a desempenhar funções dirigentes nos organismos agora extintos.
- 2 -Cessam igualmente as requisições, destacamentos e comissões de serviço do pessoal que, à mesma data, se encontre a prestar serviço nos mesmos organismos.
- 3 -O pessoal pertencente aos quadros dos organismos extintos que se encontre a prestar serviço em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento em outros organismos e serviços é integrado nos respectivos quadros de pessoal, na categoria em que se encontra provido no quadro de origem, desde que o requeira no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma e haja interesse para o organismo ou serviço integrador, que pode, para o efeito, alargar os seus quadros do número de lugares que se mostre necessário.
- 4 -Até 31 de Dezembro de 1988, os encargos decorrentes da aplicação dos n.os 1 e 2 serão suportados pela comissão liquidatária.
Artigo 10.º — Pessoal em comissão de serviço requisição e destacamento
Vigente desde: 15/12/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1988