O pessoal dos quadros dos organismos que vier a ser abrangido pela solução prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º será integrado:
- a)Na categoria de que o funcionário ou agente seja titular, sem prejuízo, quanto aos últimos, das habilitações legalmente exigíveis;
- b)Em categoria correspondente às funções efectivamente desempenhadas, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando se não verifique coincidência de remunerações, sem prejuízo das habilitações exigíveis.