- 1 -A partir da entrada em vigor do presente diploma os encargos relativos às pensões complementares de aposentação e reforma do pessoal dos organismos ora extintos serão suportadas pela Caixa Geral de Aposentações.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o Ministro das Finanças, o Ministro da Indústria e Energia e o Ministro do Comércio e Turismo definirão em despacho conjunto o montante da compensação a entregar à Caixa Geral de Aposentações por aqueles organismos.
Artigo 12.º — Pensões complementares
Vigente desde: 15/12/1988
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Em vigor desde 15/12/1988