- 1 -A titularidade de todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações contratuais ou de outra natureza que integrem o activo dos organismos extintos será transmitida nos termos e condições definidos por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do Ministro da Indústria e Energia e do Ministro do Comércio e Turismo, sob proposta da comissão liquidatária, observadas as regras seguintes:
- a)O activo financeiro responderá por todas as despesas e encargos assumidos por conta das respectivas verbas e pelas demais despesas e encargos inerentes à liquidação;
- b)Os departamentos, organismos ou outras entidades para que transitem atribuições dos entes extintos serão dotados dos bens e direitos indispensáveis ao desempenho das atribuições transferidas por forma a assegurar-se a não verificação de soluções de continuidade ou de ruptura de funcionamento;
- c)As Secretarias-Gerais dos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo recebem os bens móveis dos entes extintos na parte que não seja reafectada nos termos das regras anteriores e a Direcção-Geral do Património do Estado, nas mesmas condições, o que remanescer dos bens imóveis;
- d)Os saldos que eventualmente se apurem em liquidação deverão ser transferidos para a Direcção-Geral do Tesouro após a aprovação das respectivas contas, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 2.º deste diploma.
- 2 -A alienação de quaisquer bens ou direitos que a comissão liquidatária entenda não se adequarem aos destinos previstos nas alíneas do número anterior deste artigo deverá ser expressamente autorizada por despacho conjunto dos Ministros ali referidos.
- 3 -Os despachos conjuntos mencionados nos números anteriores constituem título bastante para a efectivação das transmissões, inclusive para efeitos de registo.
Artigo 13.º — Património dos organismos extintos
Vigente desde: 15/12/1988
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Em vigor desde 15/12/1988