- 1 -As taxas devidas aos organismos extintos até à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como os eventuais juros de mora que as onerem, deverão ser pagas à comissão liquidatária e serão escrituradas como receita na conta de liquidação.
- 2 -Os produtores ou importadores de medicamentos ou cosméticos estão sujeitos ao pagamento da taxa referida na relação anexa ao Decreto-Lei n.º 374-H/79, de 10 de Setembro.
- 3 -A cobrança da taxa referida no número anterior será efectuada pelo Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde com base nas declarações mensais de venda dos produtores ou importadores e liquidada por estes, mediante cheque ou transferência bancária, no prazo de 30 dias a contar da data do registo postal da declaração.
- 4 -O produto da taxa cobrada nos termos deste artigo é afectado à realização de estudos económicos e ao desenvolvimento de programas de fiscalização, comprovação e controle da qualidade na área do medicamento prosseguidos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 15.º — Taxas
Vigente desde: 15/12/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1988