As importâncias devidas como contraprestação de serviços prestados pelos organismos extintos e que passarem a ser executados por outros departamentos nos termos dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º passam a constituir receitas do Estado.
Artigo 14.º — Receitas
Vigente desde: 15/12/1988
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Em vigor desde 15/12/1988