Na comissão técnica a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 90/86, de 9 de Maio, o representante do Instituto dos Têxteis, agora extinto, será substituído por um representante do Instituto Português da Qualidade.
Artigo 16.º — Representação na comissão técnica
Vigente desde: 15/12/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1988