- 1 -Transitam para os departamentos ou organismos adiante indicados as seguintes atribuições ou serviços, que se encontravam cometidos ou funcionavam no âmbito da agora extinta Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos:
- a)Para o Ministério da Indústria e Energia, a fiscalização do exacto cumprimento das normas legais e regulamentares respeitantes à conformidade e adequação dos adubos, correctivos, pesticidas e outros produtos químicos utilizados na agricultura, bem como drogas e produtos não especificados, incluindo, entre outros, artigos de tinturaria, vernizes, colas e grudes;
- b)Para o Ministério da Administração Interna, a fiscalização do exacto cumprimento das normas legais e regulamentares respeitantes à conformidade e adequação das substâncias explosivas;
- c)Para o Ministério da Saúde, pela Direcção-Geral dos Assuntos Farmacêuticos, a fiscalização do exacto cumprimento das normas legais e regulamentares respeitantes à conformidade e adequação dos medicamentos, de outros produtos farmacêuticos, dos cosméticos, das plantas medicinais, dos produtos de higiene humana, dos produtos dietéticos ou de outros idênticos, material de penso, acessórios cirúrgicos e outros artigos para uso hospitalar, bem como os serviços laboratoriais.
- 2 -O Ministério do Comércio e Turismo, pela Direcção-Geral do Comércio Externo, prossegue as atribuições que a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos exercia em matéria de licenciamento e registo prévio de operações de comércio externo.
Artigo 4.º — Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos
Vigente desde: 15/12/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1988