- 1 -Transitam para o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação as seguintes atribuições e serviços que se encontravam cometidos ou funcionavam no âmbito do agora extinto Instituto dos Produtos Florestais:
- a)Para o Instituto Nacional de Investigação Agrária, Estação Florestal Nacional, os serviços laboratoriais;
- b)Para a Direcção-Geral das Florestas, a realização e divulgação de estudos técnicos e económicos relativos à fileira florestal, a recolha, tratamento, actualização e fornecimento de informações sobre a produção e transformação dos produtos florestais, bem como a recolha dos dados necessários à elaboração de estatísticas sobre a produção daqueles produtos.
- 2 -São transferidas para o Ministério da Indústria e Energia as atribuições de fiscalização do exacto cumprimento das normas legais e regulamentares respeitantes à conformidade e adequação da actividade de produção e transformação de madeiras, cortiças, resinas, seus derivados e subprodutos.
Artigo 5.º — Instituto dos Produtos Florestais
Vigente desde: 15/12/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1988