- 1 -A atribuição da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País pressupõe que o beneficiário revele exemplar conduta moral e cívica e pode ter lugar quando se verifique:
- a)A prática, por cidadão português, militar ou civil, de feitos em teatro de guerra, de actos de abnegação e coragem cívica ou de altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria;
- b)A prática, por qualquer cidadão, de acto humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a incapacidade absoluta e permanente para o trabalho ou o falecimento do seu autor;
- c)(Revogada).
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exemplar conduta moral e cívica a observância, de modo constante e permanente, do respeito pelos direitos e liberdades individuais e colectivos, bem como pelo prestígio e dignidade do País.
- 3 -(Revogado).
Artigo 4.º — Pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2001
Decreto-Lei n.º 161/2001 - 1.ª Série(22/05/2001)
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