- 1 -A pensão de preço de sangue é estabelecida em benefício de quem se encontre, relativamente ao falecido, sucessivamente e por ordem de preferência, em alguma das situações referidas nas alíneas seguintes:
- a)Cônjuges sobrevivos, divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020.º do Código Civil e descendentes;
- b)Pessoa que o tenha criado e sustentado;
- c)Ascendentes de qualquer grau;
- d)Irmãos.
- 2 -Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 2.º de que resulte incapacidade absoluta e permanente para o trabalho do autor do facto que lhe dá origem, o direito à pensão é estabelecido em benefício deste, enquanto vivo, transmitindo-se, após a sua morte, às pessoas que a poderiam requerer pelo seu falecimento.
Artigo 5.º — Beneficiários da pensão de preço de sangue
Vigente desde: 06/11/1999
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Em vigor desde 06/11/1999