- 1 -O cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, só tem direito à pensão desde que estivesse a viver em comunhão de mesa e habitação com o falecido à data do óbito.
- 2 -Os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens só têm direito à pensão desde que:
- a)Tivessem direito a receber do falecido, à data do óbito, pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente;
- b)Não sejam casados nem se encontrem nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil.
- 3 -Aquele que estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil só poderá requerer a pensão depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos, ainda que provisório, e a pensão será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, enquanto se mantiver o referido direito.
- 4 -Os descendentes só têm direito à pensão enquanto satisfizerem as seguintes condições:
- a)Terem menos de 18 anos ou menos de 21 e estarem matriculados e a frequentar curso de nível secundário ou equiparado ou menos de 25 e estarem matriculados e a frequentar curso superior ou equiparado;
- b)Independentemente da idade, sofrerem de incapacidade absoluta e permanente para o trabalho.
- 5 -A pessoa que criou o falecido e os ascendentes deste só têm direito à pensão quando tiverem mais de 65 anos ou, sendo de idade inferior, se sofrerem de incapacidade absoluta e permanente para o trabalho.
- 6 -Os irmãos têm direito à pensão desde que satisfaçam os requisitos indicados no n.º 4 e sejam órfãos de pai e mãe à data do falecimento do autor da pensão.
Artigo 8.º — Requisitos especiais
Vigente desde: 06/11/1999
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Em vigor desde 06/11/1999