- 1 -O quantitativo da pensão é igual a 70% da remuneração mensal do autor dos actos que a originam quando o beneficiário for o próprio autor ou se trate dos titulares a que se refere o grupo primeiro do n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -A referida percentagem será reduzida a 50% relativamente aos restantes titulares.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a remuneração a considerar é a auferida à data dos factos ou actos que originam o direito à pensão e determina-se de acordo com o regime estabelecido nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), não podendo, porém, o seu montante ser de valor inferior ao escalão 1 do vencimento base de um soldado da Guarda Nacional Republicana em vigor à data em que a pensão seja devida.
- 4 -Relativamente aos civis incorporados nas Forças Armadas, a percentagem será calculada com base nos vencimentos dos postos ou graduações a que estiverem equiparados.
- 5 -Nos casos em que o autor não tenha qualquer vínculo funcional ao Estado, incluindo as autarquias locais, ter-se-á em conta, para os efeitos dos números anteriores, o dobro do salário mínimo nacional.
- 6 -Se o beneficiário do direito à pensão receber de terceiro indemnização destinada a reparar danos patrimoniais resultantes da incapacidade ou do falecimento, o abono da pensão será suspenso até que nela se esgote aquela indemnização, sem prejuízo de a entidade que abonar a pensão poder exigir judicialmente do terceiro responsável o capital necessário, determinado por cálculo actuarial, para suportar os encargos com aquela pensão.
Artigo 9.º — Cálculo do valor da pensão
Vigente desde: 06/11/1999
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Em vigor desde 06/11/1999