O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 28 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Transferência de residência normal
Formalidades a que se refere o artigo 7.º:
- 1 -O pedido de importação com isenção deverá ser instruído com as seguintes declarações, assinadas pelo interessado:
- a)Que tem conhecimento de que, até à expiração dos prazos a contar da data da aceitação da declaração de importação, os bens pessoais não podem ser objecto de cessão, doação, penhor, locação, empréstimo ou transmissão a qualquer outro título;
- b)Que tem conhecimento de que o não cumprimento do que se dispõe na alínea anterior o sujeita ao pagamento integral das imposições devidas, sem prejuízo do procedimento por infracção fiscal;
- c)Que se compromete a facilitar a acção fiscalizadora que vier a ser efectuada pelas autoridades competentes.
- 2 -O pedido a que se refere o número anterior deve ainda ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Certificado emitido pela competente autoridade administrativa da área de residência normal ou Estado membro de procedência onde conste a data de inscrição e de cancelamento nos registos de população de nacionais ou de estrangeiros;
- b)Autorização ou atestado de residência emitido pela competente autoridade administrativa portuguesa, ou outro documento de valor equivalente;
- c)Lista em que se discriminem todos os bens e se mencionem expressamente que estiveram afectos ao uso pessoal do interessado durante pelo menos três meses, a qual será dispensada quanto aos objectos que apresentem evidentes sinais de uso;
- d)Títulos de registo de propriedade ou documentos equivalentes, quando se tratar de bens sujeitos a registo, matrícula ou inscrição no Estado membro de exportação.
- 3 -No caso de regresso de pessoas que não tenham cancelado a inscrição nos registos de população de nacionais ou de estrangeiros quando deixarem de residir no território nacional, deverão comprovar que a sua permanência no Estado membro de procedência não resultou de circunstâncias essencialmente temporárias, tais como viagens de recreio ou de negócios, estudos, missões ou estágios de duração determinada.
ANEXO II
Instalação ou abandono de uma residência secundária
Formalidades a que se refere o artigo 8.º:
- 1 -O pedido de importação com isenção deverá ser instruído com as seguintes declarações, assinadas pelo interessado:
- a)Que tem conhecimento de que, até à expiração do prazo de um ano a contar da data da aceitação da declaração de importação, os bens pessoais não podem ser objecto de cessão, doação, penhor, locação, empréstimo ou transmissão a qualquer outro título;
- b)Que tem conhecimento de que o não cumprimento do que se dispõe na alínea anterior o sujeita ao pagamento integral das imposições devidas, sem prejuízo do procedimento por infracção fiscal;
- c)Que se compromete a facilitar a acção fiscalizadora que vier a ser efectuada pelas autoridades competentes.
- 2 -O pedido a que se refere o número anterior deve ainda ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Certificado emitido pela competente autoridade administrativa da área da residência normal no Estado membro de procedência onde conste a data de inscrição nos registos de população ou fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou de outros documentos habitualmente aceites;
- b)Fotocópia autenticada da caderneta precial actualizada ou, tratando-se de prédio omisso, da participação para inscrição na matriz ou de certificado de registo predial ou do contrato de arrendamento da residência secundária;
- c)Lista em que se discriminem todos os bens e se mencione expressamente que estiveram afectos ao uso do interessado durante pelo menos três meses, a qual será dispensada quanto aos objectos que apresentem evidentes sinais de uso.
- 3 -No caso de importação de bens no seguimento do abandono de uma residência secundária, a lista a que se refere a alínea c) do número anterior deverá mencionar expressamente que os mesmos estiveram afectos ao uso do interessado durante pelo menos doze meses.
ANEXO III
Transferência de residência normal por ocasião de casamento
Formalidades a que se refere o artigo 9.º:
- 1 -O pedido de importação com isenção deverá ser instruído com as seguintes declarações, assinadas pelo interessado:
- a)Que tem conhecimento de que, até à expiração do prazo de um ano a contar da data da aceitação da declaração de importação, os bens pessoais não podem ser objecto de cessão, doação, penhor, locação, empréstimo ou transmissão a qualquer outro título;
- b)Que tem conhecimento de que o não cumprimento do que se dispõe na alínea anterior o sujeita ao pagamento integral das imposições devidas, sem prejuízo do procedimento por infracção fiscal;
- c)Que se compromete a facilitar a acção fiscalizadora que vier a ser efectuada pelas autoridades competentes.
- 2 -O pedido a que se refere o número anterior deve ainda ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Certificado emitido pela competente autoridade administrativa da área de residência normal no Estado membro de procedência onde conste a data de inscrição e de cancelamento nos registos de população de nacionais ou de estrangeiros, ou qualquer outro meio de prova à disposição do interessado;
- b)Autorização ou atestado de residência emitido pela competente autoridade administrativa portuguesa, ou outro documento de valor equivalente;
- c)Títulos de registo de propriedade ou documentos equivalentes quando se trate de bens sujeitos a registo, matrícula ou inscrição no Estado membro de exportação;
- d)Certidões ou documentos oficiais emitidos pelas autoridades competentes, comprovativos de que iniciou as diligências oficiais para a realização do casamento ou de que o mesmo já ocorreu.
- 3 -No caso de regresso de pessoas que não tenham cancelado a inscrição nos registos de população de nacionais ou de estrangeiros quando deixaram o território nacional, deverão comprovar que a sua permanência no Estado membro de procedência não resultou de circunstâncias essencialmente temporárias, tais como viagens de recreio ou de negócios, estudos, missões ou estágios de duração determinada.
ANEXO IV
Importação de bens pessoais adquiridos por via sucessória
Formalidades a que se refere o artigo 10.º:
O pedido de importação com isenção deverá ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou autorização de residência emitida pela competente autoridade administrativa portuguesa;
- b)Certificado passado pelo notário ou qualquer outra entidade competente do Estado membro de exportação, comprovativo da aquisição por via sucessória da propriedade ou usufruto de bens pessoais do falecido, com descrição pormenorizada de cada um deles;
- c)Títulos de registo de propriedade ou documentos equivalentes quando se tratar de bens sujeitos a registo, matrícula ou inscrição no Estado membro de exportação.