O presente diploma aplica-se aos trabalhadores das administrações portuárias, dos institutos portuários, bem como aos trabalhadores do Instituto Marítimo-Portuário oriundos da extinta Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, do Instituto do Trabalho Portuário e do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 06/11/1999
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Em vigor desde 06/11/1999