- 1 -As autoridades portuárias que assumem a forma de sociedade anónima suportam integralmente as pensões dos respectivos trabalhadores, incluindo a comparticipação no financiamento da Caixa Geral de Aposentações, de montante igual ao das quotas devidas pelo pessoal aposentado.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, as autoridades portuárias entregarão à Caixa Geral de Aposentações, até ao dia 15 do mês a que respeitam, as importâncias correspondentes às pensões e contribuições ali referidas, podendo cada autoridade portuária estabelecer com a Caixa Geral de Aposentações, mediante protocolo, a transferência para esta Caixa, no momento da aposentação de cada trabalhador ou em prestações, do montante correspondente à antecipação da pensão.
Artigo 6.º — Encargos a suportar pelas administrações portuárias
Vigente desde: 06/11/1999
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Em vigor desde 06/11/1999