O Estado assegurará o equilíbrio financeiro da Caixa Geral de Aposentações relativamente aos encargos resultantes da aplicação do presente diploma aos trabalhadores do Instituto Marítimo-Portuário e dos institutos portuários, inscrevendo anualmente a verba necessária para o efeito, em rubrica própria, no orçamento de despesa do Ministério das Finanças.
Artigo 7.º — Encargos referentes ao Instituto Marítimo-Portuário e aos institutos portuários
Vigente desde: 06/11/1999
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Em vigor desde 06/11/1999