O pessoal das carreiras médica, de enfermagem, técnica de diagnóstico e terapêutica e auxiliar de acção médica é equiparado ao pessoal de idênticas carreiras do Ministério da Saúde.
Artigo 12.º — Equiparação ao pessoal do Ministério de Saúde
Vigente desde: 17/12/1988
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Em vigor desde 17/12/1988