- 1 -O serviço do pessoal médico poderá ser exercido nas seguintes modalidades de regime de trabalho:
- a)Tempo completo;
- b)Tempo completo prolongado;
- c)Dedicação exclusiva;
- d)Tempo parcial;
- e)Disponibilidade permanente.
- 2 -Estas modalidades são autorizadas por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais e mediante acordo do médico respectivo.
Artigo 13.º — Regime de trabalho do pessoal médico
Vigente desde: 17/12/1988
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Em vigor desde 17/12/1988