O serviço de psiquiatria fica sujeito à tutela inspectiva exercida pelo Ministério da Saúde, através da Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde, no que concerne à área clínica.
Artigo 15.º — Tutela inspectiva
Vigente desde: 17/12/1988
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Em vigor desde 17/12/1988