Quando necessária, a supervisão de casos clínicos ou de trabalhos de investigação científica pode ser assegurada por especialistas de reconhecida competência, através de contratos, de avença ou de tarefa, a celebrar nos termos gerais.
Artigo 14.º — Supervisão clínica e científica
Vigente desde: 17/12/1988
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Em vigor desde 17/12/1988