- 1 -Compete ao ICP a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.
- 2 -Pode o ICP proceder à vistoria das estações de CB, a fim de verificar se a instalação e o funcionamento das mesmas obedece às condições regulamentares.
- 3 -As medições efectuadas pelos centros de fiscalização, fixos ou móveis, do ICP, quando devidamente registadas e identificadas, constituem elementos de prova para determinação das condições de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de CB.
Artigo 12.º — Fiscalização
Vigente desde: 24/03/2000
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Em vigor desde 24/03/2000