- 1 -Os utilizadores de estações de CB estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, a qual se destina a cobrir os custos associados às tarefas administrativas, técnicas e operacionais inerentes à gestão do espectro radioeléctrico e à fiscalização das condições de instalação e de funcionamento das estações de CB.
- 2 -A taxa a que alude o número anterior é cobrada no acto de registo do utilizador no ICP.
- 3 -O montante da taxa referida no n.º 1 é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 207/92, de 2 de Outubro, constituindo receita do ICP.
- 4 -Os titulares de licença de estação de CB emitida no período compreendido entre 1969 e 1994 estão dispensados do pagamento da taxa a que alude o n.º 1.
- 5 -Aos titulares de licença de estação de CB emitida no período compreendido entre 1995 e 1999 é aplicada, por cada semestre cobrado e cumulativamente, uma redução de 10% sobre o montante da taxa a fixar nos termos do n.º 3.
Artigo 11.º — Taxas
Vigente desde: 24/03/2000
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Em vigor desde 24/03/2000