Estabelece o regime jurídico aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (SRP-CB)
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão.
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Registo
Utilização de estações de CB
Não carece de licenciamento radioeléctrico a utilização de estações de CB, funcionando em modulação angular (FM) e em modulação de amplitude (AM), cuja conformidade com os requisitos técnicos aplicáveis tenha sido demonstrada de acordo com os procedimentos de avaliação de conformidade definidos na legislação em vigor.
Funcionamento das estações de CB
As faixas de frequências, classes e potências de emissão a que deve obedecer a utilização de estações de CB são fixadas pelo ICP e publicadas por aviso na 3.ª série do Diário da República.
Participação das estações de CB em situações de emergência
O utilizador de uma estação de CB pode, a pedido dos órgãos do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) com jurisdição na área onde a mesma se situa, utilizar a sua estação para a transmissão de mensagens respeitantes às actividades do SNPC, quer em casos de exercícios e ensaios quer em casos de emergência declarada, como meio supletivo das comunicações, desde que:
Responsabilidade pelas instalações
Proibições
É proibido aos utilizadores de estações de CB:
Interferências radioeléctricas
Livre circulação
É permitida a livre circulação e utilização de estações de CB transportadas por cidadãos estrangeiros nas suas deslocações temporárias no território nacional desde que ostentem a marcação a fixar por aviso do ICP na 3.ª série do Diário da República ou nos termos de acordos de reciprocidade para o efeito celebrados.
Taxas
Fiscalização
Coimas
Sanções acessórias
Para além das coimas fixadas no artigo anterior, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de perda a favor do Estado dos equipamentos utilizados pelo infractor, nos casos referidos nas alíneas b), h) e i) do n.º 1 do artigo 13.º
Processamento das contra-ordenações
Regime transitório
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 153/89, de 10 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 14 de Março de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.