Para além das coimas fixadas no artigo anterior, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de perda a favor do Estado dos equipamentos utilizados pelo infractor, nos casos referidos nas alíneas b), h) e i) do n.º 1 do artigo 13.º
Artigo 14.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 24/03/2000
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Em vigor desde 24/03/2000