- 1 -A instauração dos processos de contra-ordenação é da competência do conselho de administração do ICP, cabendo a instrução dos mesmos aos respectivos serviços.
- 2 -Compete ao presidente do conselho de administração do ICP decidir os processos de contra-ordenação instaurados, aplicando coimas e sanções acessórias e determinando o respectivo arquivamento.
- 3 -O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para o ICP em 40%.
- 4 -O ICP pode dar adequada publicidade à punição por contra-ordenação.
Artigo 15.º — Processamento das contra-ordenações
Vigente desde: 24/03/2000
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Em vigor desde 24/03/2000