- 1 -O prazo de validade constante das licenças de estação de CB, funcionando em AM ou FM, cujos equipamentos constituintes tenham sido homologados de acordo com a recomendação T/R 20-02 da CEPT e emitidas nos termos do Decreto-Lei n.º 153/89, de 10 de Maio, é prorrogado até 31 de Dezembro de 2006.
- 2 -Podem ser emitidas licenças de estação de CB funcionando em FM constituídas por equipamentos homologados de acordo com a recomendação T/R 20-02 da CEPT com prazo de validade até 31 de Dezembro de 2006.
- 3 -A partir da data de entrada em vigor do presente diploma não são emitidos novos certificados de homologação de equipamentos constituintes das estações de CB em conformidade com a recomendação T/R 20-02 da CEPT.
Artigo 16.º — Regime transitório
Vigente desde: 24/03/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2000