- 1 -As pessoas singulares ou colectivas que pretendam utilizar estações de CB devem registar-se no Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).
- 2 -Para efeitos do registo a que alude o número anterior, devem os interessados apresentar requerimento instruído com os documentos que permitam a identificação do requerente.
- 3 -As entidades registadas nos termos dos números anteriores ficam obrigadas a comunicar ao ICP qualquer alteração dos elementos constantes do registo, bem como a cessação da actividade.
Artigo 3.º — Registo
Vigente desde: 24/03/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2000