Não carece de licenciamento radioeléctrico a utilização de estações de CB, funcionando em modulação angular (FM) e em modulação de amplitude (AM), cuja conformidade com os requisitos técnicos aplicáveis tenha sido demonstrada de acordo com os procedimentos de avaliação de conformidade definidos na legislação em vigor.
Artigo 4.º — Utilização de estações de CB
Vigente desde: 24/03/2000
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Em vigor desde 24/03/2000