- 1 -O utilizador de estações de CB é plenamente responsável por todas as infracções cometidas no uso da sua estação e pela totalidade dos danos causados, quer pela não verificação das condições técnicas de segurança, quer pela deficiente instalação daquela estação.
- 2 -No que respeita ao isolamento, à protecção contra riscos de incêndio e à segurança das pessoas, a instalação e a utilização de estações de CB deve obedecer ao estipulado no Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica em vigor.
Artigo 7.º — Responsabilidade pelas instalações
Vigente desde: 24/03/2000
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Em vigor desde 24/03/2000