- 1 -Sempre que uma estação de CB cause interferências na recepção de serviços de radiocomunicações que funcionem noutras faixas de frequências, o ICP determinará as providências necessárias para que a interferência seja eliminada depois de verificado que essa interferência não é devida a qualquer deficiência, quer da estação interferida, quer da sua instalação, incluindo a respectiva antena.
- 2 -Enquanto a interferência não for eliminada, quer pela adopção de dispositivos apropriados na estação de CB, quer pela utilização de aparelhagem que satisfaça os preceitos actuais da técnica no serviço de radiocomunicações interferido, a estação de CB não pode funcionar durante o período em que aquele serviço é afectado.
- 3 -No caso referido no número anterior, o horário de funcionamento da estação de CB é fixado pelo ICP.
- 4 -O ICP pode proibir o funcionamento da estação de CB, no caso de o serviço de radiocomunicações interferido ser de regime permanente e a interferência ser de molde a não permitir a execução do serviço.
- 5 -No caso em que a interferência possa ser eliminada por utilização de dispositivos especiais, não usuais na instalação interferida, o utilizador da estação de CB pode providenciar, com o acordo do ICP, a instalação desses dispositivos, correndo as despesas por sua conta.
- 6 -Logo que a interferência da responsabilidade da estação de CB seja eliminada, o utilizador deve comunicar tal facto ao ICP, para ser feita uma vistoria extraordinária.
Artigo 9.º — Interferências radioeléctricas
Vigente desde: 24/03/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2000