É permitida a livre circulação e utilização de estações de CB transportadas por cidadãos estrangeiros nas suas deslocações temporárias no território nacional desde que ostentem a marcação a fixar por aviso do ICP na 3.ª série do Diário da República ou nos termos de acordos de reciprocidade para o efeito celebrados.
Artigo 10.º — Livre circulação
Vigente desde: 24/03/2000
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Em vigor desde 24/03/2000