A comercialização das moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma legal é feita de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio, até à publicação do novo regime legal das moedas de colecção.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Nuno Albuquerque Morais Sarmento.
Promulgado em 11 de Março de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Março de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.